FROID NR-1/ISO-45003
Portaria MTE nº 1.419/2024 · em vigor desde 26 de maio de 2026
Instrumento ancorado na ISO 45003:2021 — o lastro de instituição internacional que o Guia do MTE exige de uma ferramenta de avaliação
| Contratante | |
|---|---|
| CNPJ | |
| Unidade avaliada | |
| Trabalhadores na unidade | |
| Data |
A janela de orientação se fecha em 24 de agosto de 2026
A Coordenação-Geral de Normatização e Registros do MTE respondeu, sobre a entrada em vigor: nos 90 dias seguintes a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação — “sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis”. Não é isenção; é prioridade declarada, e ela tem data para acabar.
| 27/08/2024 | publicação da Portaria MTE nº 1.419, que reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1 |
|---|---|
| 26/05/2026 | vigência plena, após a prorrogação da Portaria MTE nº 765/2025 |
| 24/08/2026 | fim dos 90 dias de dupla visita orientativa |
| a partir daí | auto de infração (art. 201 da CLT), com multa de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08 pela NR-28, além de notificação e exigência de adequação |
A multa é a menor parte. O que pesa é o que ela documenta: a partir do auto existe registro oficial de que a empresa foi notificada e não agiu — e é esse registro que reaparece na reclamação trabalhista do empregado que adoeceu, na fase em que o juiz pergunta se a empresa sabia, se deveria saber, e o que fez a respeito.
Quem começa agora começa em remediação, e isso conta a favor
A NR-1 não pune o atraso em si: ela cobra coerência técnica e implementação efetiva. É a própria fiscalização que diz isso — a análise “priorizará a coerência entre avaliação de riscos, medidas adotadas e sua efetiva aplicação”, e não a mera existência formal de documentos.
Na prática, a empresa que abre o ciclo depois do prazo e chega à fiscalização com inventário datado, plano de ação com responsável e cronograma, e evidência de que a coleta ocorreu, está numa posição diferente da que não tem nada — mesmo tendo começado tarde. O que não se recupera é o tempo: a linha de base só existe a partir do dia em que é medida, e sem linha de base não há como demonstrar eficácia depois.
É por isso que o atraso encarece o ciclo seguinte, não este. Quem mede hoje pode provar melhora daqui a um ano. Quem mede daqui a um ano só terá o que comparar em dois.
“E vocês provam que funcionou?”
Essa é a pergunta que a fiscalização e o Judiciário fazem — não “vocês aplicaram o questionário”. A NR-1 exige que a gradação do risco considere a eficácia das medidas já implementadas. Medir uma vez cumpre metade da norma.
Um ciclo completo de gestão de risco psicossocial, e não a aplicação de um questionário. A NR-1 não termina no levantamento: ela exige que a gradação do risco considere a eficácia das medidas já implementadas (subitem 1.5.4.4.5.3) e que medidas ineficazes sejam corrigidas (1.5.5.3.2.1). Isso só se demonstra medindo duas vezes.
Verificação do porte por unidade, existência de canal de apoio ao trabalhador e da matriz de gradação já usada no PGR. Define se o caminho é a avaliação completa ou a AEP.
Prazo: 5 a 6 semanas da assinatura à entrega dos documentos.
Custódia dos critérios registrados, das evidências e das datas durante a implementação das medidas, que é responsabilidade da contratante. Acesso ao painel e ao FROID Explica.
Duração: 6 a 12 meses.
Segunda campanha com o mesmo instrumento e mesmos recortes; comparação com tamanho de efeito e intervalo de confiança; atualização do inventário e do plano de ação; registro no histórico de 20 anos (1.5.7.3.3.1).
Sem degraus por faixa. O valor acompanha o efetivo continuamente — crescer de 300 para 301 trabalhadores não muda de plano nem reprecifica o contrato.
| Componente | Valor |
|---|---|
| Base da plataforma, por estabelecimento | R$ 200 / mês |
| Faixa 1 — de 1 a 100 trabalhadores | R$ 15,00 / trabalhador / mês |
| Faixa 2 — de 101 a 300 | R$ 12,50 / trabalhador / mês |
| Faixa 3 — de 301 a 1.000 | R$ 9,30 / trabalhador / mês |
| Faixa 4 — acima de 1.000 | R$ 6,55 / trabalhador / mês |
As faixas são cumulativas, como uma tarifa: uma empresa com 300 trabalhadores paga R$ 15 pelos 100 primeiros e R$ 12,50 pelos 200 seguintes.
| Trabalhadores | Mensal | Anual | Por trabalhador / ano |
|---|---|---|---|
| 100 | R$ 1.700 | R$ 20.400 | R$ 204,00 |
| 300 | R$ 4.200 | R$ 50.400 | R$ 168,00 |
| 1.000 | R$ 10.710 | R$ 128.520 | R$ 128,52 |
| 3.000 | R$ 23.810 | R$ 285.720 | R$ 95,24 |
| Item | Valor |
|---|---|
| Implantação e linha de base — até 300 trabalhadores | R$ (referência: R$ 8.000 a 15.000) |
| Implantação e linha de base — acima de 300 | R$ (referência: R$ 25.000 a 45.000) |
| Campanha de prova de eficácia | incluída no ciclo |
| Vigência do ciclo | meses |
Com adesão realista de 65%, a campanha começa a produzir resultado liberável perto de 210 trabalhadores na unidade. Isso é uma projeção de adesão, e não um limite de porte: o que a norma exige é um número de respostas, não um tamanho de empresa. Uma unidade a partir de 15 trabalhadores publica desde que todos respondam — nessa faixa a amostra necessária já é o quadro inteiro, e uma única recusa suspende o inventário. São dois pisos: o de anonimato exige 15 respostas, e o de representatividade exige a amostra que fala pelo efetivo declarado — abaixo de 98 pessoas essa amostra vira censo, ou seja, a unidade inteira respondendo. Nesse caso o caminho correto é a AEP, obrigatória para toda organização com empregados e que não depende de piso.
| AEP com inventário e plano de ação | R$ / ano (referência: R$ 6.000 a 12.000) |
|---|
A observação da atividade real, o diálogo com os trabalhadores e a execução das medidas de prevenção são da empresa contratante. O FROID não conduz avaliação em campo, não executa AET e não implementa medida nenhuma — nem com equipe própria, nem por terceiros.
O que o FROID entrega é o instrumento: a mensuração, o registro de cada evidência com o método declarado e a aferição da eficácia das ações que a empresa decidir e executar, na forma que a norma exige.
A razão é técnica, e não comercial. Quem conhece a atividade, a organização do trabalho e as condições concretas é a empresa — e é a ela que a norma atribui a decisão sobre as medidas, a implementação e a assinatura dos documentos. Fornecedor que propusesse e executasse as próprias medidas estaria medindo o resultado do próprio trabalho.
Dizemos isso antes da contratação, e não depois. Vender uma campanha para uma empresa que não tem porte para ela produz um painel vazio e um cliente com razão em reclamar.
| Canal de apoio ao trabalhador | Serviço real, acessível e sigiloso, com nome e forma de contato. Sem ele o sistema não abre a campanha. Perguntar a alguém como ele está sem ter para onde encaminhá-lo é pior do que não perguntar. |
|---|---|
| Estrutura organizacional | Unidades, setores e efetivo por setor. |
| Critérios de gradação | A matriz já usada para os demais riscos do PGR, para que o psicossocial seja graduado de forma coerente. |
| Base legal e encarregado | Definição do encarregado (DPO) e validação da base legal do tratamento pelo jurídico da contratante. |
| O que costuma ser entregue | O que o FROID entrega |
|---|---|
| Uma medição, um relatório, um arquivo. | Duas medições e a comparação entre elas — que é o que a norma pede e o que sustenta a defesa. |
| Percentual e semáforo. | Tamanho de efeito e intervalo de confiança. Relatório bonito não é prova; prova tem intervalo. |
| Conclusão redigida por quem presta o serviço. | Veredito calculado por critério fixado antes da coleta. Se o resultado depende de quem escreve, não é medida — é opinião com gráfico. |
| Promessa de confidencialidade em contrato. | Impossibilidade técnica: o banco de dados não permite consultar resposta individual, a ninguém — nem ao empregador, nem a nós. |
| Instrumento adaptado a cada cliente. | Instrumento fixo. Sem isso, nada é comparável entre uma medição e a seguinte, e a prova de eficácia deixa de existir. |
| Resultado que sempre indica melhora. | Resultado que diz “sem mudança” quando os dados não sustentam melhora. Um ganho que a estatística não sustenta é o que um perito desmonta em audiência. |
O tratamento tem por base o cumprimento de obrigação legal do empregador (LGPD, art. 7º, II e art. 11, II, “a”), decorrente da NR-1 — e não o consentimento do trabalhador, que na relação de emprego seria viciado pela hierarquia. O trabalhador é informado da finalidade, não consultado sobre ela.
O FROID produz avaliação de condições de trabalho. Não realiza diagnóstico, não avalia indivíduos, não classifica trabalhador em faixa de risco, não é instrumento psicométrico validado e não substitui avaliação clínica. Seus resultados não podem ser usados em decisão sobre admissão, promoção, desligamento ou qualquer medida individual.
O signatário declara possuir poderes para representar a contratante e obrigá-la nos termos desta proposta.
Proposta válida por 30 dias. A contratação efetiva observa os Termos Gerais de Uso e o Contrato de Licença SaaS vigentes, aceitos eletronicamente no sistema com registro de versão e do texto exato apresentado. · Processo completo · Diagnóstico de prontidão